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LEI 14.711/2023: A CONFIRMAÇÃO DA IMPORTÂNCIA E CONFIABILIDADE DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES

Foto do escritor: Prof. Silmar LopesProf. Silmar Lopes

Silmar Lopes Professor e Advogado

Foi sancionada, em 30/10/2023, a lei 14.711/2023 que, desde o seu projeto, ficou intitulada de “Marco Legal das Garantias”.

Logo em seu artigo primeiro restou a evidente intenção legislativa em expandir as atribuições dos notários e registradores que são inerentes ao fenômeno da “desjudicialização” ou, como atualmente vem sendo chamada, a “extrajudicialização”. Vejamos:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o aprimoramento das regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito.


Indiscutivelmente a lei 14.711/2023 traz diversas alterações e inovações que são extremamente positivas para que o Brasil possa crescer social e economicamente, pois evidencia-se a forte manifestação de riqueza que há em uma propriedade imobiliária e, consequentemente, a segurança financeira que se tem quando esta propriedade é oferecida em garantia de um negócio de operação de crédito.

Dentre as principais alterações, podemos citar as seguintes:


  • A permissão para instituir uma alienação fiduciária da propriedade superveniente;

  • A consolidação da propriedade móvel perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos;

  • Execução Extrajudicial dos créditos garantidos por Hipoteca;

  • A possibilidade de um mesmo imóvel servir como garantia ao Município ou ao Distrito Federal nas questões relativas aos loteamentos – lei 6.766/79;

  • Nova atribuição legal ao Tabelião de Protestos para adoção de medidas que visem a renegociação de dívidas protestadas;

  • Novas atribuições ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (emissão de certificado de vida, de estado civil e de domicílio – físico e eletrônico – da pessoa natural;

  • Nova atribuição ao Tabelião de Notas com o objetivo de otimizar a comunicação de informações relativas à cessão de precatórios e/ou créditos reconhecidos em sentença definitiva. Aqui é importante destacar que a lei garantiu aos Tabeliães de Notas acesso ao banco de dados relacionados aos precatórios e/ou créditos reconhecidos em sentença definitiva;

  • Nova atribuição ao Tabelião de Notas para certificar, em ata notarial, a ocorrência ou frustração das condições negociais, eventual repasse de valores devidos e, ainda, certificar a eficácia ou a rescisão do negócio celebrado que se revestirá de título para ingresso no fólio real.

  • Nova atribuição ao Tabelião de Notas para atuar como árbitro, conforme as disposições da lei 9.307/96;

  • Nova atribuição ao Tabelião de Notas para receber ou consignar valores do negócio ou conexos;

  • Nova atribuição ao Tabelião de Notas para apresentar extrato eletrônico relativo a bens móveis.


Pelos destaques acima, não restam quaisquer dúvidas de que a materialização procedimental das novas regras inerentes às garantias ficará a cargo dos notários e registradores.

Pois bem! Se é indiscutível que a lei 14.711/2023 - Marco Legal das Garantias – trará inúmeros benefícios ao mercado financeiro e, consequentemente, ao desenvolvimento social e econômico do país, como dito alhures, é ainda mais inconteste que o legislador, uma vez mais, destacou a importância e a confiabilidade da atividade notarial e registral no Brasil, ao se valer, uma vez mais, dos notários e registradores para garantir que as alterações e inovações procedam com publicidade, autenticidade, eficácia e, principalmente, com segurança jurídica.

Dentre as diversas alterações e inovações desta nova lei o que mais chama atenção positivamente, apesar de ser intitulada de “Marco Legal das Garantias”, é o protagonismo da atividade notarial e registral quando se trata de assuntos que demandam celeridade e eficácia e, ainda mais, quando a celeridade e a eficácia devem estar atreladas à segurança jurídica.

A possibilidade de se instituir Alienação Fiduciária da propriedade superveniente, com o advento da lei 14.711/2023, traduz a constatação de um resultado positivo que se obteve desde a criação de tal instituto, com a lei 9.514/97, que possibilitou que todo o procedimento de consolidação da propriedade pudesse ocorrer fora do judiciário e, para tanto, os Oficiais de Registro de Imóveis foram os escolhidos para atuarem como condutores deste procedimento.

Notadamente a escolha não se deu apenas em razão de a atividade possuir maior pertinência ao assunto, mas, principalmente, em razão do elevado grau de segurança e confiabilidade inerente à atividade notarial e registral.

Neste mesmo caminho, valendo-se da positiva experiência do procedimento extrajudicial da consolidação da propriedade imobiliária, o legislador chancelou a importância e a eficácia dos serviços notariais e registrais ao permitir que a Hipoteca também possa ter a excussão da garantia de forma extrajudicial, bem como ao permitir também que o procedimento de consolidação da propriedade de bem móvel possa tramitar perante um Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

Por fim, há que se destacar ainda, de forma bastante enaltecida, as novas atribuições destacadas aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e aos Tabeliães de Notas que foram mencionadas no início deste artigo.

Não há dúvidas que o grande fenômeno da desjudicialização/extrajudicialização está cada vez mais consolidado, sendo inconteste o seu crescimento e os enormes benefícios que são propiciados aos cidadãos que se valem de tais serviços.

Todas as vezes que o legislador confiou aos notários e registradores novas atribuições para prestarem novos serviços às pessoas, de forma desburocratizada, estes sempre responderam de forma a surpreender até mesmo os mais pessimistas, bem como de forma a superar as melhores expectativas daqueles mais otimistas.

Ao fim e ao cabo, após detida análise de todo o conteúdo da lei 14.711/2023 – Marco Legal das Garantias – concluo aquilo que é unânime dentre todos que tiveram idêntico trabalho: estamos diante de um divisor de águas a respeito da regulamentação das garantias, com as novas possibilidades e os novos procedimentos para excussão destas garantias.

Porém, para além do óbvio, destaco que, na minha percepção, o que a lei 14.711/2023 traz mais importante que é A CONFIRMAÇÃO DA IMPORTÂNCIA E CONFIABILIDADE DA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL DIANTE DE UM CENÁRIO DE BOAS EXPERIÊNCIAS E RESULTADOS COM PLENA EFICÁCIA E SEGURANÇA JURÍDICA.

 

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Invitado
04 nov 2023
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Invitado
04 nov 2023
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Parabéns pelo brilhante artigo!

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