
PRIMEIRAS IMPRESSÕES E BREVES COMENTÁRIOS AO CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNNFE/CNJ.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Aos trinta e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e três do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, o Conselho Nacional de Justiça, por sua Corregedoria, publicou o Provimento 149, onde trouxe o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial – que será mencionado daqui em diante como CNNFE/CNJ – onde restaram consolidados diversos - quase a totalidade - dos seus Provimentos inerentes à regulamentação da atividade notarial e registral.
Incialmente, há que se destacar que o CNNFE/CNJ é ato administrativo de natureza normativa, portanto, não são aplicáveis as mesmas regras quanto à hierarquia das leis. É dizer: o CNNFE/CNJ não revoga as normas estaduais (Códigos, Consolidações, Provimentos esparsos, etc.) e eventual conflito deve ser analisado em cada caso concreto, pois, pela própria natureza do ato, o objetivo é buscar a melhor aplicação da lei.
É importante ainda destacar que a primeira impressão que tive é a de que A EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS se mostra como a parte mais importante e que deve ser lida antes de qualquer análise das normas em si.
Sendo assim, neste primeiro artigo falarei a respeito das principais informações contidas na Exposição de Motivos do CNNFE/CNJ.
2. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO CNNFE/CNJ
Como já pontuado, o CNNFE/CNJ é fruto, incialmente, de uma consolidação de grande parte dos Provimentos do CNJ inerentes à atividade notarial e registral que tem como objetivo principal evitar, através de uma adequada sistematização, a dispersão normativa e, com isso, otimizar a segurança jurídica.
Destaca-se que neste momento o CNNFE/CNJ não trouxe qualquer inovação normativa. Porém, por óbvio, trouxe em seu bojo adaptações textuais, bem como disposições remissivas para garantir coerência e coesão textual.
Os novos Provimentos serão integrados ao CNNFE/CNJ mediante atuação da Comissão Consultiva Permanente que ficará encarregada de receber sugestões a respeito de melhoras e aperfeiçoamento do CNNFE/CNJ.
As Resoluções e demais atos que ultrapassam a competência da Corregedoria Nacional da Justiça não foram incorporados ao CNNFE/CNJ, uma vez que são atos de atribuição do Plenário do CNJ. Todavia, foram feitas as devidas remissões e adaptações textuais para que a norma possa ter maior clareza e completude indicando os demais atos normativos relacionados ao tema tratado.
Alguns Provimentos não foram abarcados, ao menos por hora, no CNNFE/CNJ e, portanto, foram mantidos – alguns de forma parcial e outros de forma integral. Outros, mesmo tendo sido integralmente revogado o texto normativo, manteve-se os anexos, por questão de conveniência (Exemplo: Provimentos: 16; 50; 62; 63; 73; 74; 122).
Os Provimentos mantidos integralmente tiveram essa tratativa diante da importância e complexidade temática, bem como em razão de que regulamentação abrange não apenas a atividade notarial e registral e até mesmo pela dificuldade que haveria em consolidá-los neste primeiro momento (Exemplo: Provimentos: 25; 37; 39; 56; 79; 81; 103; etc.).
Temos, portanto, neste momento, um Provimento que consolidou boa parte dos provimentos esparsos, abarcará os próximos provimentos e, os não consolidados, poderão vir a ser em conformidade com o que for apreciado e deliberado pela Comissão Consultiva Permanente.
Portanto, neste primeiro momento, é necessário que, ao nos adentrarmos ao estudo efetivo do CNNFE/CNJ, tenhamos essa prévia informativa para nos orientarmos quanto à sua natureza, objetivos (mediatos e imediatos), conteúdo e, principalmente, até que ponto esse Código vai nos apresentar novas regras e novos regulamentos para o bom e fiel exercício da atividade notarial e registral.
Achei interessante a abordagem no sentido de se diferenciar os tipos(espécies) de atos normativos do Conselho Nacional de Justiça. Exatamente nesse ponto do excelente texto, há esclarecimentos muito úteis que ajudam a separar bem quais atos administrativos normativos estariam em tese abrangidos e subsumidos à consolidação pra pretendida: "As Resoluções e demais atos que ultrapassam a competência da Corregedoria Nacional da Justiça não foram incorporados ao CNNFE/CNJ, uma vez que são atos de atribuição do Plenário do CNJ". Simplesmente brilhante a ressalva do ilustre professor Silmar Lopes. Como tabelião que sou , agradeço por mais essa contribuição, até porque me lembrei na hora da Resolução nº 35/2007 e suas alterações, muito utilizada em nosso cotidiano de casos práticos.
Excelente artigo.