
O Mandato é um negócio jurídico formulado entre particulares onde as partes são denominadas de outorgante e outorgado tendo como objeto a outorga de poderes.
Como regra o mandato não tem forma prescrita em lei, podendo ser formalizado por instrumento público ou particular. Porém, em alguns casos excepcionais, a procuração necessitará da forma pública .
Quando a procuração for lavrada por um Tabelião de Notas constitui-se em um instrumento público onde, nos termos do artigo 6º, I da lei 8.935/94, formaliza-se juridicamente a vontade das partes.[1]
Ao estabelecerem as obrigações inerentes ao negócio jurídico que aqui se trata – mandato – as partes podem optar por inserir as famosas cláusulas de Irrevogabilidade e Irretratabilidade. Ocorre que estas cláusulas são facultativas às partes e não constituem substancialmente o objeto do mandato e, repita-se, somente será inserida no ato por expressa manifestação de vontade de ambas as partes – outorgante e outorgado, ou seja, trata-se de uma obrigação estabelecida entre as partes pela manifestação da própria vontade e não por imposição legal.
Desta feita, o cumprimento das referidas cláusulas – irrevogabilidade e irretratabilidade, em atenção ao princípio da autonomia[2] da vontade - que impera nos negócios jurídicos privados – é uma obrigação contratual e que não incumbe ao Tabelião de Notas o seu referido cumprimento nem tampouco a fiscalização do seu cumprimento pelas partes obrigadas.
A Revogação Unilateral por parte do outorgante é uma faculdade que este tem, uma vez que a vontade das partes impera no negócio jurídico privado e que, ao Tabelião, incumbe apenas formalizá-la, observando apenas a obrigatoriedade de advertir a parte sobre os efeitos da revogação e o dever de dar ciência ao outorgado.
Destarte extrai-se do conteúdo do artigo 683 do Código Civil Brasileiro que “quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.”
É de fácil compreensão, pelo texto do artigo supracitado, que a cláusula de irrevogabilidade não é absoluta e que, caso o outorgante revogue o mandato, poderá a parte outorgada requerer, judicialmente, perdas e danos pelo descumprimento da obrigação.
Porém, como dito alhures, não incumbe ao Tabelião de Notas - que apenas formaliza a vontade das partes - verificar se a revogação requerida está ou não em consonância com a legalidade, ou seja, o dever de cumprir a obrigação contida no mandato (não revogar) é uma obrigação privada e que entre as partes deve ser resolvida.
Salienta-se ainda, que a revogação da procuração pública sequer exige a presença do outorgado, uma vez que é de incumbência do outorgante a comunicação da revogação do mandato, dando-lhe ciência de que cessaram-se os poderes que lhe haviam sido outorgados.
Ao Tabelião de Notas, mediante solicitação do outorgante para a revogação, cumpre ao dever da prática do ato revocatório, devendo apenas atentar-se à obrigação de fazer constar no bojo do ato de revogação, que a parte outorgada deve ser formalmente cienteificada do fim daquele mandato.
Por fim, cumpre ressaltar o teor artigo 460 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás reza o seguinte:
Art. 460. O ato de revogação de procuração poderá ser lavrado sem a presença do mandatário, ainda que exista cláusula de irrevogabilidade.
Portanto, o que podemos observar é que as cláusulas de Irrevogabilidade e Irretratabilidade não são absolutas e que a parte outorgante pode, unilateralmente, requerer ao Tabelião que o mandato seja devidamente revogado e este não apenas pode como também tem o dever de atender à solicitação da parte e formalizar a sua vontade com as devidas formalidades e cautelas necessárias.
Excelente texto.
Parabéns Dr., excelente artigo, sempre muito bem fundamentado